CÓDIGO DE ÉTICA

SBCPSIC - SOCIEDADE BRASILEIRA CRISTÃ DE PSICANALÍSTAS
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL

Para que haja conduta é preciso que exista o agente consciente, isto é, aquele que conhece a diferença entre bem e mal, certo e errado, permitido e proibido, virtude e vício. Consciência e responsabilidade são condições indispensáveis da vida ética. O campo ético é, assim, constituído pelos valores e pelas obrigações que formam o
conteúdo das condutas morais, isto é, as virtudes. Estas são realizadas pelo sujeito moral, principal constituinte da existência ética
.

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO

Art. 1º Sob a denominação de Código de Ética dos Profissionais Psicanalistas da SBCPSIC, é aprovado pela Assembleia Geral da Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas o instrumento que disciplina todos os aspectos da vida profissional e condutas dos psicanalistas membros da SBCPSIC, através do Conselho de Ética e disciplina, válido em todo território Nacional.

Parágrafo Único. O presente Código de Ética, será doravante, denominado Código de Ética Profissional.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS PRINCIÁIS DA ÉTICA PSICANALÍTICA

Art. 2º A Ética Psicanalítica postulada no presente Código de Ética Profissional é fundamentada nos princípios da filosofia universal, nos seus capítulos específicos.

Art 3º Os objetivos éticos da Psicanálise serão sempre “tornar o inconsciente consciente” e, conforme um termo jurídico, “buscar a verdade, tão somente a verdade e nada mais que a verdade”.

Art. 4º A ética Psicanalítica não copia outras éticas, por ser uma ciência em si e pelo fato de a Psicanálise ter uma visão do homem diferenciada de todas as demais ciências, ter objetivos diferentes e empregar meios ou metodologias igualmente diversas das outras ciências no que se tange à abordagem humana.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PSICANALÍSTAS

Art. 5º São princípios éticos que os Psicanalistas estão obrigados a cumprir e fazer cumprir:

I – Cumprir e fazer cumprir todas as normas emanadas da Sociedade, oriundas do Conselho de Ética e Disciplina;

II – Obediência irrestrita à filosofia e pensamento Psicanalítico com a visão pura mente freudiana;

III – Obedecer as diretrizes estabelecidas pela Diretoria desta Sociedade, ao que disciplina o previsto nos Estatuto da SBCPSIC e do Conselho de Ética e Disciplina, bem como Normas aprovadas pelas respectivas Assembleias;

IV – Contribuir, participar e fomenta atividades de interesse da classe Psicanalítica;

V – Desempenhar, com dedicação, dignidade, seriedade e interesse a sua honrada profissão;

VI – Utilizar em sua profissão, tão somente os princípios Psicanalíticos Freudianos;

VII – Dedicar-se constantemente o desenvolvimento Psicanalítico, participando, de cursos de pós-graduação, especialização, de congressos e simpósios afins realizados;

VIII – Respeitar, sem restrição, todos os credos e filosofias de vida;

IX – Orientar-se-á e honrar-se-á no exercício de sua profissão, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovados pela Assembleia Geral da ONU em 10/12/48 e ainda obedece o artigo 5, II E XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO IV
DO SIGILO PSICANALITICO PROFISSIONAL

Art. 6º O Psicanalista está obrigado a guardar sigilo profissional, nos seguintes termos:
I - O sigilo profissional terá caráter absoluto dentro das atividades profissionais;

II - O Psicanalista não pode divulgar, em particular ou em público, quaisquer informes que tenham origem nas palavras dos pacientes, mesmo que estes tenham dito que os mesmos não eram segredos.

III - O Psicanalista não pode apresentar, mesmo sob pseudônimo, um caso clínico de alguém presente à palestra ou conferência, ressalvando o fato de o paciente o ter autorizado, por escrito;

IV - O Psicanalista não pode informar a outro profissional, mesmo que seja Psicanalista, sobre qualquer referência a respeito de paciente e de seu estado de saúde, sem que haja autorização por escrito do mesmo.

V - O Psicanalista não pode fazer menção do nome de seus pacientes, mesmo quando apresentando casos clínicos, ainda que os pacientes autorizem;

VI - Sempre que o Psicanalista apresentar um caso clínico em alguma atividade acadêmica (palestra, aula, conferência, congresso, etc.) o fará sob pseudônimo.

VII - O Psicanalista não pode identificar o paciente ou ex-paciente, como tal, diante de terceiros;

VIII - O Psicanalista está proibido de comentar sobre pacientes, mesmo com pessoas de sua intimidade, como esposa, filhos, etc.

IX - O Psicanalista não pode comentar casos de pacientes com outros pacientes mesmo com a intenção de encorajá-los, pois isto tanto foge da técnica quanto amedronta o paciente;

X - O Psicanalista se tiver por costumes fazer anotações das sessões, está obrigado a ter cuidado absoluto garantindo que ninguém delas tome conhecimento, sendo de bom alvitre que anote sob certas condições ou adote pseudônimos para os pacientes (na ficha);

XI - O Psicanalista tem o dever de comunicar ao seu respectivo Conselho toda e qualquer informação sobre colegas de sua Sociedade que esteja infringindo quaisquer princípios éticos ou se conduzindo aleivosamente;

XII - Em caso de solicitação policial ou judicial na qual a autoridade peça informação sobre alguma fala ou fato conhecido de qualquer paciente, vivo ou morto, o Psicanalista só poderá informar, após a consulta a sua Sociedade e ao paciente, se vivo, e mesmo assim se tal informação trouxer benefício para o paciente ou sua família;

XIII - Em caso de pressão da autoridade para que seja revelado algum conteúdo que não venha a beneficiar ao paciente ou sua família, o Psicanalista terá que silenciar em nome da ética.

DA ATRIBUIÇÃO ÉTICA INSTITUCIONAL

Art. 7º São atribuições do Conselho de Ética e Disciplina da SBCPSIC, sobre os Psicanalistas a eles filiados, o seguinte:
I - O Conselho citado nesse artigo está obrigado a instaurar sindicância sobre qualquer denúncia; feita contra Psicanalistas membros, tanto por colegas ou terceiros, sendo tais sindicâncias constituídas de no mínimo três psicanalistas no gozo de suas prerrogativas;

II - As sindicâncias assim instaladas para apuração de denúncias contra Psicanalistas o serão por ato escrito do Presidente do respectivo Conselho;

III - O prazo dado à Comissão de Sindicância para averiguações será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis igualmente por escrito, desde que solicitado pelo relator, por mais trinta (30) dias;

IV - A Comissão de Sindicância terá um relator nomeado pelo Presidente do Conselho, dentre os componentes da Comissão em questão;

V - A Comissão de Sindicância terá que reunir todas as informações possíveis, ouvir testemunhas, etc., e, sobretudo, tomar o depoimento do Psicanalista denunciado;

VI- A comissão, depois de tomadas todas as providências como sindicância, fará um relatório detalhado de todas as informações e constatações, opinando sobre a culpabilidade ou isenção da mesma;

VII - A Comissão de Sindicância, encerrados os trabalhos de levantamento de dados e depoimentos, terá 15 (quinze) dias para entregar, em forma de processo, ou autos ao Presidente do respectivo Conselho;

VIII- De posse dos autos de sindicância, o Presidente do Conselho convocará uma reunião da comissão de ética do mesmo, que apreciará o relatório da Comissão de Sindicância e tomará as seguintes medidas:
a) Em caso de improcedência das acusações feitas, aconselhará ao Presidente do respectivo Conselho quanto ao arquivamento da mesma;
b) Em caso de procedência das acusações, não sendo as tais graves o bastante que demandem punição suspensiva, a Comissão poderá emitir um ofício ao Psicanalista com caráter de orientação e de censura reservada;
c) Em caso de procedência das acusações, sendo as tais graves o bastante que demandem punição suspensiva, a Comissão fará um relatório sugerindo as medidas cabíveis e solicitará ao Presidente do Conselho a convocação de uma reunião plenária para apreciar o mesmo e sobre o assunto deliberar;
d) O Conselho Psicanalítico, por decisão plenária tomada por maioria simples de votos poderá tomar as seguintes deliberações:
1 - Emitir advertência ao Psicanalista;
2 - Suspender o Psicanalista do exercício profissional por um período determinado ou de até 02 (dois) anos;
3 - Estabelecer processo de reabilitação ao profissional que for suspenso do exercício da Psicanálise por período igual ou superior a um ano.
e) O Conselho de ética Psicanalítico, por decisão plenária por maioria absoluta de votos presentes, poderá excluir o Psicanalista do seu quadro de Psicanalistas credenciados, impedindo-o de clinicar definitivamente sob seus auspícios;
f) A convocação de que trata a letra "C" do Art. 7o. deste Código de Ética, será feita pelo Presidente do Conselho com o prazo de 30 (trinta) dias, mediante convocação por escrito a todos os membros;
g) Na reunião plenária do Conselho será dado amplo direito de defesa ao psicanalista objeto da acusação;
h) A decisão do Conselho, nos casos de punição de suspensão temporária ou definitiva, será tomada após duas reuniões em que todos os trâmites sejam respeitados;
i) Caberá ao(s) acusado(s), recurso junto a Diretorias da SBCPSIC, ao qual está sujeito o Conselho de Ética e Disciplina, que poderá confirmar ou reformar as decisões tomadas pelo Conselho de Ética;
j) O Conselho Psicanalítico Nacional respeitará, igualmente, o estabelecido na letra "h" do Art. 7º Deste Código de Ética;
k) Em caso de suspensão definitiva, com cassação do registro profissional de Psicanalista, o Conselho de Ética, no caso de ter havido recurso, após a decisão em jornal de circulação regional (Estado do Conselho em que for membro o Psicanalista objeto da punição);
l) Em todos os demais casos de punição, será obedecido o critério de confidenciabilidade.

CAPÍTULO VI

Art. 8º São direitos do Psicanalista:
I - Recusar paciente não analisável;

II - Recusar pacientes com patologia estrutural;

III - Recusar paciente com patologia neurológica que inviabilize o tratamento psicanalítico;

IV - Recusar conduzir qualquer processo de psicanálise, mesmo os não enquadrados nos itens anteriores ou que não firam leis ou normas desta Sociedade, mas que estão em desacordo com a sua própria consciência;

V - Recusar paciente que lhe esteja vinculado por laços de amizade ou parentesco;

VI - À luz do contrato analítico, cobrar e receber remuneração justa pelos seus próprios serviços, sempre dentro da ética profissional;

VII - Não fornecer, quando for o caso, o seu endereço e o seu telefone particular.

Art. 9º São responsabilidades fundamentais do Psicanalista:
I - Encontrar-se devidamente registrado em Sociedade Psicanalista, no caso, em um Conselho Psicanalítico;

II- Estar em dia com a anuidade correspondente a 30% do salário mínimo, cobrado pela SBCPSIC através do Conselho Psicanalítico ao qual esteja filiado;

III - Encontrar-se devidamente registrado na municipalidade, com alvará e demais impostos devidos honrados;

IV - Desempenhar os seus serviços psicanalíticos em consultório devidamente instalado, com ambiente de qualidade e divã adequado;

V - Apresentar-se em indumentária de fino trato, com postura e alinho próprios de um profissional de nível;

VI - Empregar terminologia de qualidade, nunca se expressando em palavras de baixo calão em ambiente privado ou público;

VII - Ter vida moral e familiar ilibada perante a sociedade;

VIII - Se professar alguma religião ou seguir determinada ideologia, que o faça de modo educado, pacífico e polido, sem se tornar "pivô" de contrariedades ao paciente;

IX - O Psicanalista deve cumprir e fazer cumprir, este código de Ética.

X - Se exercer outra profissão, aproveite-se dela para dignificar a Psicanálise, abrindo portas para o crescimento (da Psicanálise), dos colegas, além do seu próprio;

XI - Ser defensor público dos princípios e teoria da Psicanálise Freudiana;

XII – Ser Ético e Fiel a Sociedade – SBCPSIC;

XIII – Participar das reuniões bimestrais pré-estabelecidas pela SBCPSIC.

CAPÍTULO VIII
DOS IMPEDIMENTOS

Art.10 É vedado ao Psicanalista:
I - Obter vantagem física, religiosa, política, amorosa, financeira e emocional do paciente, no decorrer do ratamento psicanalítico;

II - Invadir o pudor moral do paciente por ele atendida;

III - Se utilizar de títulos que não possua;

IV - Se utilizar de técnicas alheias e estranhas à psicanálise, por quaisquer motivos, mesmo os mais louváveis;

V - Insistir com o paciente quanto à inerência de sua interpretação;

VI - Transferir suas obrigações profissionais por quaisquer motivos, a outro profissional, mesmo Psicanalista;

VII - Fazer qualquer tipo de julgamento de atitudes, palavras, comportamentos, etc.;

VIII - Aconselhar, sob qualquer pretexto;

IX - Induzir o paciente ao erro, encoraja-lo ao crime ou coisa parecida.

Art. 11 O Psicanalista sempre se portará favoravelmente quanto aos colegas de profissão, mesmo de outras Sociedades.

§ 1° No caso do Psicanalista não poder falar bem de um colega, cale-se tão somente.

§ 2° O Psicanalista nunca desacreditará ao médico, valorizando sempre o seu trabalho, não tendo, contudo, que aceitar os seus diagnósticos equivocados, quando for o caso.

§ 3° O Psicanalista, sempre que necessário ou se lhe oferecer oportunidade esclarecerá que sua profissão não é o mesmo que Psicologia ou Medicina, contudo não a desvalorize perante a Psicanálise.

§ 4° O Psicanalista não polemizará, em nenhuma hipótese, com clérigos e afins.

Art. 12 Quando o paciente apresentar patologia diversa da que trata a Psicanálise, o Psicanalista encaminhará, após esclarecimentos, o paciente, preferencialmente, a um profissional já da confiança do paciente ou que ele já conheça.
Parágrafo Único – De preferência utilizando o Cid 10, ao encaminhar o paciente.

Art. 13 Diante das autoridades judiciais e policiais, o Psicanalista se portará eticamente do seguinte modo:
I- Além dos casos já enquadrados no capítulo do sigilo (no. IV do Art. 6o.), nunca se apresente para testemunhar contra pacientes, atuais ou antigos;

II- Nunca forneça as anotações que tenha sobre o paciente, mesmo sendo para sua ajuda;
III- Em caso de colaborar com a justiça e/ou polícia para beneficiar ao paciente, de acordo com o já estabelecido neste Código de Ética, que o faça verbalmente;

IV– Nunca exerça julgamento de pessoas, fatos ou fenômenos especialmente em público ou pela imprensa;

V– Em Entrevista acerca de algum crime, nunca faça julgamento, seja Ético, falando embasado nas técnicas psicanalítica.

Art. 14 O Psicanalista diante de terapias alternativas e/ou movimento holístico, portar-se-á do seguinte modo:
I- Não polemize com ninguém contra ou a favor de qualquer uma delas;

II- Respeite a todas, como manifestação das capacidades humanas;

III- Não as desacredite nem as aconselhe, nem pública nem de modo privado;

IV- Não se envolva, nem as pratique, em hipótese alguma que possa parecer associação da Psicanálise às tais alternativas;

V- Não encaminhe, em nenhuma hipótese, pacientes para as tais;

VI- Evite utilizá-las para seu próprio tratamento, caso isto tenha possibilidade de tornar-se público.

CAPÍTULO II
DOS HONORÁRIOS

Art. 15 O Psicanalista diante da questão “intercâmbio de tempo e dinheiro”, conhecida como Honorários, portar-se-á do seguinte modo:
I – O Psicanalista deve cobrar o máximo por sessão que seja compatível com a condição sócio-econômica do paciente;

II - O Psicanalista não pode, em nenhuma hipótese, tratar qualquer paciente gratuitamente;

III - O Psicanalista não pode perdoar dívidas do paciente;

IV - O Psicanalista não pode usar o constrangimento do cheque pré-datado por sessões ainda não realizadas;

V - O Psicanalista deve cobrar as sessões por períodos mensais, previamente estabelecidos no contrato analítico;

VI - O Psicanalista não pode demonstrar preocupação com a questão dos honorários, além da estabelecida no contrato analítico;

VII - Cabe ao Psicanalista propor o preço por sessão e/ou aceitar a contra proposta vinda do paciente, nunca quando em níveis ridículos, abaixo do mínimo razoável.

Parágrafo Único. A Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalista pode estabelecer um preço médio, por sessão, vigente por regiões ou Estados, para funcionar como referencial.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16 O Conselho da Ética e disciplina da Psicanálise, poderá baixar normas complementares a este Código de Ética, sempre o fazendo através de Resoluções ou Pareceres.

Art. 17 O presente Código de Ética poderá ser alterado, no todo ou em parte, pela Assembleia Geral Extraordinária da Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas, por convocação estatutária específica.

Art. 18 Os casos omissos serão objetos de Resolução do Conselho Psicanalítico da SBCPSIC Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas.

NOTA: Todo Psicanalista da SBCPSIC tem por obrigação Ética cumprir e fazer cumprir este Código de Ética.




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