sexta-feira, maio 17, 2019

CÓDIGO DE ÉTICA

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISISONAL DA SOCIEDADE SBCPSIC
SOCIEDADE BRASILEIRA CRISTÃ DE PSICANALÍSTAS

PREÂMBLO
“Para que haja conduta é preciso que exista o agente consciente, isto é, aquele que conhece a diferença entre bem e mal, certo e errado, permitido e proibido, virtude e vício. Consciência e responsabilidade são condições indispensáveis da vida ética.O campo ético é, assim, constituído pelos valores e pelas obrigações que formam o conteúdo das condutas morais, isto é, as virtudes. Estas são realizadas pelo sujeito moral, principal constituinte da existência ética.”

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO

Art. 1○. - Sob a denominação de Código de Ética dos Profissionais Psicanalistas da SBCPSIC, é aprovado pela Assembléia Geral da Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas o instrumento que disciplina todos os aspectos da vida profissional e condutas dos psicanalistas membros da SBCPSIC, através do Conselho de Ética e disciplina, válido em todo território Nacional.
Parágrafo Único – O presente Código de Ética, será doravante, denominado Código de Ética Profissional.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS PRINCIÁIS DA ÉTICA PSICANALÍTICA

Art. 2○. –A Ética Psicanalítica postulada no presente Código de Ética Profissional é fundamentada nos princípios da filosofia universal, nos seus capítulos específicos.

Art 3○. – Os objetivos éticos da Psicanálise serão sempre “tornar o inconsciente consciente” e, conforme um termo jurídico, “buscar a verdade, tão somente a verdade e nada mais que a verdade”.

Art. 4○. – A ética Psicanalítica não copia outras éticas, por ser uma ciência em si e pelo fato de a Psicanálise ter uma visão do homem diferenciada de todas as demais ciências, ter objetivos diferentes e empregar meios ou metodologias igualmente diversas das outras ciências no que se tange à abordagem humana.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PSICANALÍSTAS

Art. 5○. – São princípios éticos que os Psicanalistas estão obrigados a cumprir e fazer cumprir:

I – Cumprir e fazer cumprir todas as normas emanadas da Sociedade, oriundas do Conselho de Ética e Disciplina;
II – Obediência irrestrita à filosofia e pensamento Psicanalítico com a visão pura mente freudiana;

III – Obedecer as diretrizes estabelecidas pela Diretoria desta Sociedade, ao que disciplina o previsto nos Estatuto da SBCPSIC e do Conselho de Ética e Disciplina, bem como Normas aprovadas pelas respectivas Assembléias;

IV – Contribuir, participar e fomenta atividades de interesse da classe Psicanalítica;

V – Desempenhar, com dedicação, dignidade, seriedade e interesse a sua honrada profissão;

VI – Utilizar em sua profissão, tão somente os princípios Psicanalíticos Freudianos;

VII – Dedicar-se constantemente o desenvolvimento Psicanalítico, participando, de cursos de pós-graduação, especialização, de congressos e simpósios afins realizados;

VIII – Respeitar, sem restrição, todos os credos e filosofias de vida;

IX – Orientar-se-á e honrar-se-á no exercício de sua profissão, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovados pela Assembléia Geral da ONU em 10/12/48 e ainda obedece o artigo 5, II E XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO IV
DO SIGILO PSICANALITICO PROFISSIONAL

Art. 6o. - O Psicanalista está obrigado a guardar sigilo profissional, nos seguintes termos:
I- O sigilo profissional terá caráter absoluto dentro das atividades profissionais;
II- O Psicanalista não pode divulgar, em particular ou em público, quaisquer informes que tenham origem nas palavras dos pacientes, mesmo que estes tenham dito que os mesmos não eram segredos.
III- O Psicanalista não pode apresentar, mesmo sob pseudônimo, um caso clínico de alguém presente à palestra ou conferência, ressalvando o fato de o paciente o ter autorizado, por escrito;
IV- O Psicanalista não pode informar a outro profissional, mesmo que seja Psicanalista, sobre qualquer referência a respeito de paciente e de seu estado de saúde, sem que haja autorização por escrito do mesmo.
V- O Psicanalista não pode fazer menção do nome de seus pacientes, mesmo quando apresentando casos clínicos, ainda que os pacientes autorizem;
VI- Sempre que o Psicanalista apresentar um caso clínico em alguma atividade acadêmica (palestra, aula, conferência, congresso, etc.) o fará sob pseudônimo.
VII- O Psicanalista não pode identificar o paciente ou ex-paciente, como tal, diante de terceiros;
VIII- O Psicanalista está proibido de comentar sobre pacientes, mesmo com pessoas de sua intimidade, como esposa, filhos, etc.
IX- O Psicanalista não pode comentar casos de pacientes com outros pacientes mesmo com a intenção de encorajá-los, pois isto tanto foge da técnica quanto amedronta o paciente;
X- O Psicanalista se tiver por costumes fazer anotações das sessões, está obrigado a ter cuidado absoluto garantindo que ninguém delas tome conhecimento, sendo de bom alvitre que anote sob certas condições ou adote pseudônimos para os pacientes (na ficha);
XI- O Psicanalista tem o dever de comunicar ao seu respectivo Conselho toda e qualquer informação sobre colegas de sua Sociedade que esteja infringindo quaisquer princípios éticos ou se conduzindo aleivosamente;
XII- Em caso de solicitação policial ou judicial na qual a autoridade peça informação sobre alguma fala ou fato conhecido de qualquer paciente, vivo ou morto, o Psicanalista só poderá informar, após a consulta a sua Sociedade e ao paciente, se vivo, e mesmo assim se tal informação trouxer benefício para o paciente ou sua família;
XIII- Em caso de pressão da autoridade para que seja revelado algum conteúdo que não venha a beneficiar ao paciente ou sua família, o Psicanalista terá que silenciar em nome da ética.

CAPÍTULO V
DA ATRIBUIÇÃO ÉTICA INSTITUCIONAL

Art. 7o. São atribuições do Conselho de Ética e Disciplina da SBCPSIC, sobre os Psicanalistas a eles filiados, o seguinte:
I- O Conselho citado nesse artigo está obrigado a instaurar sindicância sobre qualquer denúncia; feita contra Psicanalistas membros, tanto por colegas ou terceiros, sendo tais sindicâncias constituídas de no mínimo três psicanalistas no gozo de suas prerrogativas;
II- As sindicâncias assim instaladas para apuração de denúncias contra Psicanalistas o serão por ato escrito do Presidente do respectivo Conselho;
III- O prazo dado à Comissão de Sindicância para averiguações será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis igualmente por escrito, desde que solicitado pelo relator, por mais trinta (30) dias;
IV- A Comissão de Sindicância terá um relator nomeado pelo Presidente do Conselho, dentre os componentes da Comissão em questão;
V- A Comissão de Sindicância terá que reunir todas as informações possíveis, ouvir testemunhas, etc., e, sobretudo, tomar o depoimento do Psicanalista denunciado;
VI- A comissão, depois de tomadas todas as providências como sindicância, fará um relatório detalhado de todas as informações e constatações, opinando sobre a culpabilidade ou isenção da mesma;
VII- A Comissão de Sindicância, encerrados os trabalhos de levantamento de dados e depoimentos, terá 15 (quinze) dias para entregar, em forma de processo, ou autos ao Presidente do respectivo Conselho;
VIII- De posse dos autos de sindicância, o Presidente do Conselho convocará uma reunião da comissão de ética do mesmo, que apreciará o relatório da Comissão de Sindicância e tomará as seguintes medidas:
a) Em caso de improcedência das acusações feitas, aconselhará ao Presidente do respectivo Conselho quanto ao arquivamento da mesma;
b) Em caso de procedência das acusações, não sendo as tais graves o bastante que demandem punição suspensiva, a Comissão poderá emitir um ofício ao Psicanalista com caráter de orientação e de censura reservada;
c) Em caso de procedência das acusações, sendo as tais graves o bastante que demandem punição suspensiva, a Comissão fará um relatório sugerindo as medidas cabíveis e solicitará ao Presidente do Conselho a convocação de uma reunião plenária para apreciar o mesmo e sobre o assunto deliberar;
d) O Conselho Psicanalítico, por decisão plenária tomada por maioria simples de votos poderá tomar as seguintes deliberações:
1- Emitir advertência ao Psicanalista;
2- Suspender o Psicanalista do exercício profissional por um período determinado ou de até 02 (dois) anos;
3- Estabelecer processo de reabilitação ao profissional que for suspenso do exercício da Psicanálise por período igual ou superior a um ano.
e) O Conselho de ética Psicanalítico, por decisão plenária por maioria absoluta de votos presentes, poderá excluir o Psicanalista do seu quadro de Psicanalistas credenciados, impedindo-o de clinicar definitivamente sob seus auspícios;
f) A convocação de que trata a letra "C" do Art. 7o. deste Código de Ética, será feita pelo Presidente do Conselho com o prazo de 30 (trinta) dias, mediante convocação por escrito a todos os membros;
g) Na reunião plenária do Conselho será dado amplo direito de defesa ao psicanalista objeto da acusação;
h) A decisão do Conselho, nos casos de punição de suspensão temporária ou definitiva, será tomada após duas reuniões em que todos os trâmites sejam respeitados;
i) Caberá ao(s) acusado(s), recurso junto a Diretorias da SBCPSIC, ao qual está sujeito o Conselho de Ética e Disciplina, que poderá confirmar ou reformar as decisões tomadas pelo Conselho de Ética;
j) O Conselho Psicanalítico Nacional respeitará, igualmente, o estabelecido na letra "h" do Art. 7o. Deste Código de Ética;
k) Em caso de suspensão definitiva, com cassação do registro profissional de Psicanalista, o Conselho de Ética, no caso de ter havido recurso, após a decisão em jornal de circulação regional (Estado do Conselho em que for membro o Psicanalista objeto da punição);
l) Em todos os demais casos de punição, será obedecido o critério de confidenciabilidade.

CAPÍTULO VIDOS DIREITOS PROFISSIONAIS DO PSICANALISTA

Art. 8o. - São direitos do Psicanalista:
I- Recusar paciente não analisável;
II- Recusar pacientes com patologia estrutural;
III- Recusar paciente com patologia neurológica que inviabilize o tratamento psicanalítico;
IV- Recusar conduzir qualquer processo de psicanálise, mesmo os não enquadrados nos itens anteriores ou que não firam leis ou normas desta Sociedade, mas que estão em desacordo com a sua própria consciência;
V- Recusar paciente que lhe esteja vinculado por laços de amizade ou parentesco;
VI- À luz do contrato analítico, cobrar e receber remuneração justa pelos seus próprios serviços, sempre dentro da ética profissional;
VII- Não fornecer, quando for o caso, o seu endereço e o seu telefone particular.

Art. 9○. - São responsabilidades fundamentais do Psicanalista:
I- Encontrar-se devidamente registrado em Sociedade Psicanalista, no caso, em um Conselho Psicanalítico;
II- Estar em dia com a anuidade correspondente a 30% do salário mínimo, cobrado pela SBCPSIC através do Conselho Psicanalítico ao qual esteja filiado;
III- Encontrar-se devidamente registrado na municipalidade, com alvará e demais impostos devidos honrados;
IV- Desempenhar os seus serviços psicanalíticos em consultório devidamente instalado, com ambiente de qualidade e divã adequado;
V- Apresentar-se em indumentária de fino trato, com postura e alinho próprios de um profissional de nível;
VI- Empregar terminologia de qualidade, nunca se expressando em palavras de baixo calão em ambiente privado ou público;
VII- Ter vida moral e familiar ilibada perante a sociedade;
VIII- Se professar alguma religião ou seguir determinada ideologia, que o faça de modo educado, pacífico e polido, sem se tornar "pivô" de contrariedades ao paciente;
IX- O Psicanalista deve cumprir e fazer cumprir, este código de Ética.
X- Se exercer outra profissão, aproveite-se dela para dignificar a Psicanálise, abrindo portas para o crescimento (da Psicanálise), dos colegas, além do seu próprio;
XI- Ser defensor público dos princípios e teoria da Psicanálise Freudiana;
XII – Ser Ético e Fiel a Sociedade – SBCPSIC;
XIII – Participar das reuniões bimestrais pré-estabelecidas pela SBCPSIC.

CAPÍTULO VIIIDOS IMPEDIMENTOS

Art.10 - É vedado ao Psicanalista:
I- Obter vantagem física, religiosa, política, amorosa, financeira e emocional do paciente, no decorrer do ratamento psicanalítico;
II- Invadir o pudor moral do paciente por ele atendida;
III- Se utilizar de títulos que não possua;
IV- Se utilizar de técnicas alheias e estranhas à psicanálise, por quaisquer motivos, mesmo os mais louváveis;
V- Insistir com o paciente quanto à inerência de sua interpretação;
VI- Transferir suas obrigações profissionais por quaisquer motivos, a outro profissional, mesmo Psicanalista;
VII- Fazer qualquer tipo de julgamento de atitudes, palavras, comportamentos, etc.;
VIII- Aconselhar, sob qualquer pretexto;
IX- Induzir o paciente ao erro, encoraja-lo ao crime ou coisa parecida.

Art. 11. - O Psicanalista sempre se portará favoravelmente quanto aos colegas de profissão, mesmo de outras Sociedades.
§ 1° - No caso do Psicanalista não poder falar bem de um colega, cale-se tão somente.
§ 2° - O Psicanalista nunca desacreditará ao médico, valorizando sempre o seu trabalho, não tendo, contudo, que aceitar os seus diagnósticos equivocados, quando for o caso.
§ 3° - O Psicanalista, sempre que necessário ou se lhe oferecer oportunidade esclarecerá que sua profissão não é o mesmo que Psicologia ou Medicina, contudo não a desvalorize perante a Psicanálise.
§ 4° - O Psicanalista não polemizará, em nenhuma hipótese, com clérigos e afins.
Art. 12. - Quando o paciente apresentar patologia diversa da que trata a Psicanálise, o Psicanalista encaminhará, após esclarecimentos, o paciente, preferencialmente, a um profissional já da confiança do paciente ou que ele já conheça.
Parágrafo Único – De preferência utilizando o Cid 10, ao encaminhar o paciente.

Art. 13. - Diante das autoridades judiciais e policiais, o Psicanalista se portará eticamente do seguinte modo:
I- Além dos casos já enquadrados no capítulo do sigilo (no. IV do Art. 6o.), nunca se apresente para testemunhar contra pacientes, atuais ou antigos;
II- Nunca forneça as anotações que tenha sobre o paciente, mesmo sendo para sua ajuda;
III- Em caso de colaborar com a justiça e/ou polícia para beneficiar ao paciente, de acordo com o já estabelecido neste Código de Ética, que o faça verbalmente;
IV– Nunca exerça julgamento de pessoas, fatos ou fenômenos especialmente em público ou pela imprensa;

V– Em Entrevista acerca de algum crime, nunca faça julgamento, seja Ético, falando embasado nas técnicas psicanalítica.

Art. 14. - O Psicanalista diante de terapias alternativas e/ou movimento holístico, portar-se-á do seguinte modo:
I- Não polemize com ninguém contra ou a favor de qualquer uma delas;
II- Respeite a todas, como manifestação das capacidades humanas;
III- Não as desacredite nem as aconselhe, nem pública nem de modo privado;
IV- Não se envolva, nem as pratique, em hipótese alguma que possa parecer associação da Psicanálise às tais alternativas;
V- Não encaminhe, em nenhuma hipótese, pacientes para as tais;
VI- Evite utilizá-las para seu próprio tratamento, caso isto tenha possibilidade de tornar-se público.

CAPÍTULO II
DOS HONORÁRIOS

Art. 15. – O Psicanalista diante da questão “intercâmbio de tempo e dinheiro”, conhecida como Honorários, portar-se-á do seguinte modo:
I– O Psicanalista deve cobrar o máximo por sessão que seja compatível com a condição sócio-econômica do paciente;
II- O Psicanalista não pode, em nenhuma hipótese, tratar qualquer paciente gratuitamente;
III- O Psicanalista não pode perdoar dívidas do paciente;
IV- O Psicanalista não pode usar o constrangimento do cheque pré-datado por sessões ainda não realizadas;
V- O Psicanalista deve cobrar as sessões por períodos mensais, previamente estabelecidos no contrato analítico;
VI- O Psicanalista não pode demonstrar preocupação com a questão dos honorários, além da estabelecida no contrato analítico;
VII- Cabe ao Psicanalista propor o preço por sessão e/ou aceitar a contra proposta vinda do paciente, nunca quando em níveis ridículos, abaixo do mínimo razoável.
Parágrafo Único - A Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalista pode estabelecer um preço médio, por sessão, vigente por regiões ou Estados, para funcionar como referencial.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16. - O Conselho da Ética e disciplina da Psicanálise, poderá baixar normas complementares a este Código de Ética, sempre o fazendo através de Resoluções ou Pareceres.
Art. 17. - O presente Código de Ética poderá ser alterado, no todo ou em parte, pela Assembléia Geral Extraordinária da Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas, por convocação estatutária específica.
Art. 18. - Os casos omissos serão objetos de Resolução do Conselho Psicanalítico da SBCPSIC Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas.

NOTA: Todo Psicanalista da SBCPSIC tem por obrigação Ética cumprir e fazer cumprir este Código de Ética.




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Palavra com Dr Alvaro Oliveira Lima

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