sexta-feira, maio 17, 2019

CÓDIGO DE ÉTICA

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISISONAL DA SOCIEDADE SBCPSIC
SOCIEDADE BRASILEIRA CRISTÃ DE PSICANALÍSTAS

PREÂMBLO
“Para que haja conduta é preciso que exista o agente consciente, isto é, aquele que conhece a diferença entre bem e mal, certo e errado, permitido e proibido, virtude e vício. Consciência e responsabilidade são condições indispensáveis da vida ética.O campo ético é, assim, constituído pelos valores e pelas obrigações que formam o conteúdo das condutas morais, isto é, as virtudes. Estas são realizadas pelo sujeito moral, principal constituinte da existência ética.”

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO

Art. 1○. - Sob a denominação de Código de Ética dos Profissionais Psicanalistas da SBCPSIC, é aprovado pela Assembléia Geral da Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas o instrumento que disciplina todos os aspectos da vida profissional e condutas dos psicanalistas membros da SBCPSIC, através do Conselho de Ética e disciplina, válido em todo território Nacional.
Parágrafo Único – O presente Código de Ética, será doravante, denominado Código de Ética Profissional.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS PRINCIÁIS DA ÉTICA PSICANALÍTICA

Art. 2○. –A Ética Psicanalítica postulada no presente Código de Ética Profissional é fundamentada nos princípios da filosofia universal, nos seus capítulos específicos.

Art 3○. – Os objetivos éticos da Psicanálise serão sempre “tornar o inconsciente consciente” e, conforme um termo jurídico, “buscar a verdade, tão somente a verdade e nada mais que a verdade”.

Art. 4○. – A ética Psicanalítica não copia outras éticas, por ser uma ciência em si e pelo fato de a Psicanálise ter uma visão do homem diferenciada de todas as demais ciências, ter objetivos diferentes e empregar meios ou metodologias igualmente diversas das outras ciências no que se tange à abordagem humana.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PSICANALÍSTAS

Art. 5○. – São princípios éticos que os Psicanalistas estão obrigados a cumprir e fazer cumprir:

I – Cumprir e fazer cumprir todas as normas emanadas da Sociedade, oriundas do Conselho de Ética e Disciplina;
II – Obediência irrestrita à filosofia e pensamento Psicanalítico com a visão pura mente freudiana;

III – Obedecer as diretrizes estabelecidas pela Diretoria desta Sociedade, ao que disciplina o previsto nos Estatuto da SBCPSIC e do Conselho de Ética e Disciplina, bem como Normas aprovadas pelas respectivas Assembléias;

IV – Contribuir, participar e fomenta atividades de interesse da classe Psicanalítica;

V – Desempenhar, com dedicação, dignidade, seriedade e interesse a sua honrada profissão;

VI – Utilizar em sua profissão, tão somente os princípios Psicanalíticos Freudianos;

VII – Dedicar-se constantemente o desenvolvimento Psicanalítico, participando, de cursos de pós-graduação, especialização, de congressos e simpósios afins realizados;

VIII – Respeitar, sem restrição, todos os credos e filosofias de vida;

IX – Orientar-se-á e honrar-se-á no exercício de sua profissão, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovados pela Assembléia Geral da ONU em 10/12/48 e ainda obedece o artigo 5, II E XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO IV
DO SIGILO PSICANALITICO PROFISSIONAL

Art. 6o. - O Psicanalista está obrigado a guardar sigilo profissional, nos seguintes termos:
I- O sigilo profissional terá caráter absoluto dentro das atividades profissionais;
II- O Psicanalista não pode divulgar, em particular ou em público, quaisquer informes que tenham origem nas palavras dos pacientes, mesmo que estes tenham dito que os mesmos não eram segredos.
III- O Psicanalista não pode apresentar, mesmo sob pseudônimo, um caso clínico de alguém presente à palestra ou conferência, ressalvando o fato de o paciente o ter autorizado, por escrito;
IV- O Psicanalista não pode informar a outro profissional, mesmo que seja Psicanalista, sobre qualquer referência a respeito de paciente e de seu estado de saúde, sem que haja autorização por escrito do mesmo.
V- O Psicanalista não pode fazer menção do nome de seus pacientes, mesmo quando apresentando casos clínicos, ainda que os pacientes autorizem;
VI- Sempre que o Psicanalista apresentar um caso clínico em alguma atividade acadêmica (palestra, aula, conferência, congresso, etc.) o fará sob pseudônimo.
VII- O Psicanalista não pode identificar o paciente ou ex-paciente, como tal, diante de terceiros;
VIII- O Psicanalista está proibido de comentar sobre pacientes, mesmo com pessoas de sua intimidade, como esposa, filhos, etc.
IX- O Psicanalista não pode comentar casos de pacientes com outros pacientes mesmo com a intenção de encorajá-los, pois isto tanto foge da técnica quanto amedronta o paciente;
X- O Psicanalista se tiver por costumes fazer anotações das sessões, está obrigado a ter cuidado absoluto garantindo que ninguém delas tome conhecimento, sendo de bom alvitre que anote sob certas condições ou adote pseudônimos para os pacientes (na ficha);
XI- O Psicanalista tem o dever de comunicar ao seu respectivo Conselho toda e qualquer informação sobre colegas de sua Sociedade que esteja infringindo quaisquer princípios éticos ou se conduzindo aleivosamente;
XII- Em caso de solicitação policial ou judicial na qual a autoridade peça informação sobre alguma fala ou fato conhecido de qualquer paciente, vivo ou morto, o Psicanalista só poderá informar, após a consulta a sua Sociedade e ao paciente, se vivo, e mesmo assim se tal informação trouxer benefício para o paciente ou sua família;
XIII- Em caso de pressão da autoridade para que seja revelado algum conteúdo que não venha a beneficiar ao paciente ou sua família, o Psicanalista terá que silenciar em nome da ética.

CAPÍTULO V
DA ATRIBUIÇÃO ÉTICA INSTITUCIONAL

Art. 7o. São atribuições do Conselho de Ética e Disciplina da SBCPSIC, sobre os Psicanalistas a eles filiados, o seguinte:
I- O Conselho citado nesse artigo está obrigado a instaurar sindicância sobre qualquer denúncia; feita contra Psicanalistas membros, tanto por colegas ou terceiros, sendo tais sindicâncias constituídas de no mínimo três psicanalistas no gozo de suas prerrogativas;
II- As sindicâncias assim instaladas para apuração de denúncias contra Psicanalistas o serão por ato escrito do Presidente do respectivo Conselho;
III- O prazo dado à Comissão de Sindicância para averiguações será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis igualmente por escrito, desde que solicitado pelo relator, por mais trinta (30) dias;
IV- A Comissão de Sindicância terá um relator nomeado pelo Presidente do Conselho, dentre os componentes da Comissão em questão;
V- A Comissão de Sindicância terá que reunir todas as informações possíveis, ouvir testemunhas, etc., e, sobretudo, tomar o depoimento do Psicanalista denunciado;
VI- A comissão, depois de tomadas todas as providências como sindicância, fará um relatório detalhado de todas as informações e constatações, opinando sobre a culpabilidade ou isenção da mesma;
VII- A Comissão de Sindicância, encerrados os trabalhos de levantamento de dados e depoimentos, terá 15 (quinze) dias para entregar, em forma de processo, ou autos ao Presidente do respectivo Conselho;
VIII- De posse dos autos de sindicância, o Presidente do Conselho convocará uma reunião da comissão de ética do mesmo, que apreciará o relatório da Comissão de Sindicância e tomará as seguintes medidas:
a) Em caso de improcedência das acusações feitas, aconselhará ao Presidente do respectivo Conselho quanto ao arquivamento da mesma;
b) Em caso de procedência das acusações, não sendo as tais graves o bastante que demandem punição suspensiva, a Comissão poderá emitir um ofício ao Psicanalista com caráter de orientação e de censura reservada;
c) Em caso de procedência das acusações, sendo as tais graves o bastante que demandem punição suspensiva, a Comissão fará um relatório sugerindo as medidas cabíveis e solicitará ao Presidente do Conselho a convocação de uma reunião plenária para apreciar o mesmo e sobre o assunto deliberar;
d) O Conselho Psicanalítico, por decisão plenária tomada por maioria simples de votos poderá tomar as seguintes deliberações:
1- Emitir advertência ao Psicanalista;
2- Suspender o Psicanalista do exercício profissional por um período determinado ou de até 02 (dois) anos;
3- Estabelecer processo de reabilitação ao profissional que for suspenso do exercício da Psicanálise por período igual ou superior a um ano.
e) O Conselho de ética Psicanalítico, por decisão plenária por maioria absoluta de votos presentes, poderá excluir o Psicanalista do seu quadro de Psicanalistas credenciados, impedindo-o de clinicar definitivamente sob seus auspícios;
f) A convocação de que trata a letra "C" do Art. 7o. deste Código de Ética, será feita pelo Presidente do Conselho com o prazo de 30 (trinta) dias, mediante convocação por escrito a todos os membros;
g) Na reunião plenária do Conselho será dado amplo direito de defesa ao psicanalista objeto da acusação;
h) A decisão do Conselho, nos casos de punição de suspensão temporária ou definitiva, será tomada após duas reuniões em que todos os trâmites sejam respeitados;
i) Caberá ao(s) acusado(s), recurso junto a Diretorias da SBCPSIC, ao qual está sujeito o Conselho de Ética e Disciplina, que poderá confirmar ou reformar as decisões tomadas pelo Conselho de Ética;
j) O Conselho Psicanalítico Nacional respeitará, igualmente, o estabelecido na letra "h" do Art. 7o. Deste Código de Ética;
k) Em caso de suspensão definitiva, com cassação do registro profissional de Psicanalista, o Conselho de Ética, no caso de ter havido recurso, após a decisão em jornal de circulação regional (Estado do Conselho em que for membro o Psicanalista objeto da punição);
l) Em todos os demais casos de punição, será obedecido o critério de confidenciabilidade.

CAPÍTULO VIDOS DIREITOS PROFISSIONAIS DO PSICANALISTA

Art. 8o. - São direitos do Psicanalista:
I- Recusar paciente não analisável;
II- Recusar pacientes com patologia estrutural;
III- Recusar paciente com patologia neurológica que inviabilize o tratamento psicanalítico;
IV- Recusar conduzir qualquer processo de psicanálise, mesmo os não enquadrados nos itens anteriores ou que não firam leis ou normas desta Sociedade, mas que estão em desacordo com a sua própria consciência;
V- Recusar paciente que lhe esteja vinculado por laços de amizade ou parentesco;
VI- À luz do contrato analítico, cobrar e receber remuneração justa pelos seus próprios serviços, sempre dentro da ética profissional;
VII- Não fornecer, quando for o caso, o seu endereço e o seu telefone particular.

Art. 9○. - São responsabilidades fundamentais do Psicanalista:
I- Encontrar-se devidamente registrado em Sociedade Psicanalista, no caso, em um Conselho Psicanalítico;
II- Estar em dia com a anuidade correspondente a 30% do salário mínimo, cobrado pela SBCPSIC através do Conselho Psicanalítico ao qual esteja filiado;
III- Encontrar-se devidamente registrado na municipalidade, com alvará e demais impostos devidos honrados;
IV- Desempenhar os seus serviços psicanalíticos em consultório devidamente instalado, com ambiente de qualidade e divã adequado;
V- Apresentar-se em indumentária de fino trato, com postura e alinho próprios de um profissional de nível;
VI- Empregar terminologia de qualidade, nunca se expressando em palavras de baixo calão em ambiente privado ou público;
VII- Ter vida moral e familiar ilibada perante a sociedade;
VIII- Se professar alguma religião ou seguir determinada ideologia, que o faça de modo educado, pacífico e polido, sem se tornar "pivô" de contrariedades ao paciente;
IX- O Psicanalista deve cumprir e fazer cumprir, este código de Ética.
X- Se exercer outra profissão, aproveite-se dela para dignificar a Psicanálise, abrindo portas para o crescimento (da Psicanálise), dos colegas, além do seu próprio;
XI- Ser defensor público dos princípios e teoria da Psicanálise Freudiana;
XII – Ser Ético e Fiel a Sociedade – SBCPSIC;
XIII – Participar das reuniões bimestrais pré-estabelecidas pela SBCPSIC.

CAPÍTULO VIIIDOS IMPEDIMENTOS

Art.10 - É vedado ao Psicanalista:
I- Obter vantagem física, religiosa, política, amorosa, financeira e emocional do paciente, no decorrer do ratamento psicanalítico;
II- Invadir o pudor moral do paciente por ele atendida;
III- Se utilizar de títulos que não possua;
IV- Se utilizar de técnicas alheias e estranhas à psicanálise, por quaisquer motivos, mesmo os mais louváveis;
V- Insistir com o paciente quanto à inerência de sua interpretação;
VI- Transferir suas obrigações profissionais por quaisquer motivos, a outro profissional, mesmo Psicanalista;
VII- Fazer qualquer tipo de julgamento de atitudes, palavras, comportamentos, etc.;
VIII- Aconselhar, sob qualquer pretexto;
IX- Induzir o paciente ao erro, encoraja-lo ao crime ou coisa parecida.

Art. 11. - O Psicanalista sempre se portará favoravelmente quanto aos colegas de profissão, mesmo de outras Sociedades.
§ 1° - No caso do Psicanalista não poder falar bem de um colega, cale-se tão somente.
§ 2° - O Psicanalista nunca desacreditará ao médico, valorizando sempre o seu trabalho, não tendo, contudo, que aceitar os seus diagnósticos equivocados, quando for o caso.
§ 3° - O Psicanalista, sempre que necessário ou se lhe oferecer oportunidade esclarecerá que sua profissão não é o mesmo que Psicologia ou Medicina, contudo não a desvalorize perante a Psicanálise.
§ 4° - O Psicanalista não polemizará, em nenhuma hipótese, com clérigos e afins.
Art. 12. - Quando o paciente apresentar patologia diversa da que trata a Psicanálise, o Psicanalista encaminhará, após esclarecimentos, o paciente, preferencialmente, a um profissional já da confiança do paciente ou que ele já conheça.
Parágrafo Único – De preferência utilizando o Cid 10, ao encaminhar o paciente.

Art. 13. - Diante das autoridades judiciais e policiais, o Psicanalista se portará eticamente do seguinte modo:
I- Além dos casos já enquadrados no capítulo do sigilo (no. IV do Art. 6o.), nunca se apresente para testemunhar contra pacientes, atuais ou antigos;
II- Nunca forneça as anotações que tenha sobre o paciente, mesmo sendo para sua ajuda;
III- Em caso de colaborar com a justiça e/ou polícia para beneficiar ao paciente, de acordo com o já estabelecido neste Código de Ética, que o faça verbalmente;
IV– Nunca exerça julgamento de pessoas, fatos ou fenômenos especialmente em público ou pela imprensa;

V– Em Entrevista acerca de algum crime, nunca faça julgamento, seja Ético, falando embasado nas técnicas psicanalítica.

Art. 14. - O Psicanalista diante de terapias alternativas e/ou movimento holístico, portar-se-á do seguinte modo:
I- Não polemize com ninguém contra ou a favor de qualquer uma delas;
II- Respeite a todas, como manifestação das capacidades humanas;
III- Não as desacredite nem as aconselhe, nem pública nem de modo privado;
IV- Não se envolva, nem as pratique, em hipótese alguma que possa parecer associação da Psicanálise às tais alternativas;
V- Não encaminhe, em nenhuma hipótese, pacientes para as tais;
VI- Evite utilizá-las para seu próprio tratamento, caso isto tenha possibilidade de tornar-se público.

CAPÍTULO II
DOS HONORÁRIOS

Art. 15. – O Psicanalista diante da questão “intercâmbio de tempo e dinheiro”, conhecida como Honorários, portar-se-á do seguinte modo:
I– O Psicanalista deve cobrar o máximo por sessão que seja compatível com a condição sócio-econômica do paciente;
II- O Psicanalista não pode, em nenhuma hipótese, tratar qualquer paciente gratuitamente;
III- O Psicanalista não pode perdoar dívidas do paciente;
IV- O Psicanalista não pode usar o constrangimento do cheque pré-datado por sessões ainda não realizadas;
V- O Psicanalista deve cobrar as sessões por períodos mensais, previamente estabelecidos no contrato analítico;
VI- O Psicanalista não pode demonstrar preocupação com a questão dos honorários, além da estabelecida no contrato analítico;
VII- Cabe ao Psicanalista propor o preço por sessão e/ou aceitar a contra proposta vinda do paciente, nunca quando em níveis ridículos, abaixo do mínimo razoável.
Parágrafo Único - A Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalista pode estabelecer um preço médio, por sessão, vigente por regiões ou Estados, para funcionar como referencial.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16. - O Conselho da Ética e disciplina da Psicanálise, poderá baixar normas complementares a este Código de Ética, sempre o fazendo através de Resoluções ou Pareceres.
Art. 17. - O presente Código de Ética poderá ser alterado, no todo ou em parte, pela Assembléia Geral Extraordinária da Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas, por convocação estatutária específica.
Art. 18. - Os casos omissos serão objetos de Resolução do Conselho Psicanalítico da SBCPSIC Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas.

NOTA: Todo Psicanalista da SBCPSIC tem por obrigação Ética cumprir e fazer cumprir este Código de Ética.




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ESTATUTO


SBCPSIC - SOCIEDADE BRASILEIRA CRISTÃ DE PSICANALISTA

ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, SEUS FINS E DURAÇÃO.

Seção I
DA DENOMINAÇÃO

Art. 1º - A instituição denominada SBCPSIC - SOCIEDADE BRASILEIRA CRISTÃ DE PSICANALISTA, fundada em 06 de janeiro de 2002, é uma associação de caráter, social, educacional, cultural e assistencial de cunho filantrópico e sem fins lucrativos que constitui pessoa jurídica de direito privado e tendo aprovado este Estatuto, com base jurídica no TÍTULO II do Capítulo do Artigo 5º, inciso VI, VII e VIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgado em 05 de outubro de 1988, adequado na legislação em vigor do Código Civil aprovado pela Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002, com base no Título II das Pessoas Jurídicas e Capítulo II, com duração por tempo indeterminado e número ilimitado de associados, neste instrumento denominados de membros, e será regida por este estatuto, ficando o foro na cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo.
Seção II
DA SEDE

Art. 2º - A Sede da SBCPSIC - Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas, esta situada a rua, Gameleira n.º301, Itapuã, Vila Velha, Espírito Santo, CEP29.101-811, onde tem o seu foro.


Seção III
DAS FINALIDADES


.Art. 3º - São Finalidades da SBCPSIC:
I- estimular o desenvolvimento da Psicanálise no Brasil, de acordo com as normas e finalidades da Associação Psicanalítica Internacional;
II- proporcionar o intercâmbio, assim como a união, entre as Entidades Federadas, promovendo, patrocinando ou estimulando atividades científicas e didáticas que favoreçam a comunidade entre os psicanalistas brasileiros;
III- patrocinar e organizar Congressos, com tema especifico;
IV- promover a coordenação de pontos de vista entre os psicanalistas a ela filiados de modo que, na medida do possível, se venha a obter uma posição unitária em face de assuntos psicanalíticos no âmbito nacional e internacional;
V- editar a Revista de Psicanálise, Boletim Informativo, e estimular outras publicações psicanalíticas no Brasil;
VI. Promover a transmissão da Psicanálise na difusão da teoria, da ética e da clínica.
VII- estimular a difusão do pensamento psicanalítico.
VIII. Incentivar e promover a prática da pesquisa, visando a produção oral e escrita.
IX. Cooperar com organizações públicas e privadas em assuntos referentes à Psicanálise.
X. Realizar intercâmbio científico, clínico e cultural com entidades no país e exterior às quais poderá se filiar.
XI. Orientar e colaborar na fundação de novas entidades psicanalíticas.

XII. Proporcionar o intercâmbio e facilitar o relacionamento, o convívio e colaboração entre essas entidades.
XIII. Promover a inserção da prática psicanalítica nos diversos segmentos sociais.


Seção IV
DURAÇÃO

Art 4º A SBCPSIC Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas tem duração indeterminada e sua extinção se regulará pelo estatuado no Capítulo das Disposições Gerais, conforme o disposto no artigo 40.

CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I
DO PATRIMÔNIO

Art. 5º O Patrimônio da entidade constituir-se-á:

I. De bens móveis e imóveis;

II. De bens com que for dotada por terceiros;

III. De doações e contribuições de bens duráveis realizadas por associados e por terceiros;

IV. De outros bens eventualmente adquiridos.

Parágrafo Único: Os recursos obtidos pela SBCPSIC e seus segmentos oficiais, conforme disposto neste Capitulo (II), integram o patrimônio da SBCPSIC, sobre os quais, seus doadores ou sócios não poderão alegar ter direitos, sob nenhum pretexto ou alegação.

Seção II
DA RECEITA

Art. 6º A receita da entidade constituir-se-á:

I. Das contribuições ordinárias ou extraordinárias realizadas pelos associados;

II. Das taxas pagas pelos associados;

III. Das outras receitas eventualmente realizadas.

CAPÍTULO III
DO QUADRO DE ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E EXCLUSÕES

Seção I
DO QUATRO DE ASSOCIADOS

Art.7 O quadro de associados é composto de 03 categorias: sócios fundadores, sócios efetivos e sócios em formação.

I. Sócios fundadores: são aqueles que subscreveram os documentos constituintes e permanecem filiados a SBCPSIC - Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas;

II. Sócios efetivos: são aqueles que estão filiados a SBCPSIC - Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas por terem atendido às exigências pertinentes;

III. Sócios em formação: são aqueles que se encontram em processo de formação na SBCPSIC - Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas.


Seção II
DOS DIREITOS

Art. 8º São Direitos dos Associados:

I. Sócios Fundadores;

II. Votar e ser votados para cargos da Diretoria e Coordenação;

III. Integrar o corpo de coordenadores de ensino com a aprovação da maioria dos sócios efetivos e fundadores;

IV. Participar das atividades sociais, científicas, culturais e administrativas levadas a efeito pela SBCPSIC - Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas nas condições fixadas pela administração que as promove;

VI. Sócios efetivos:

V. Votar e ser votados para cargos de Coordenação;

VI. Integrar o corpo de coordenadores de ensino, com a aprovação da maioria dos sócios efetivos e fundadores;

VII. Participar das atividades sociais, científicas, culturais e administrativas levadas a efeito pela SBCPSIC - Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas nas condições fixadas pela Diretoria que as promove;

VIII. Sócios em Formação:

IX. Desempenhar funções administrativas e científicas da SBCPSIC - Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas a convite dos coordenadores.

X. Colaborar na organização e realização das funções administrativas e científicas da SBCPSIC - Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas, a convite dos coordenadores.

XI. Participar das atividades sociais, científicas, culturais e administrativas levadas a efeito pela a SBCPSIC - Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas nas condições fixadas pela Diretoria que as promove.


Seção III
DOS DEVERES

Art. 9º São deveres dos associados:

I. Comprometer-se com a consecução dos objetivos da SBCPSIC - Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas;

II. Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, seus compromissos com SBCPSIC - Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas;

III. Manter seu endereço atualizado junto à Coordenação Administrativa, para convocação da Assembleia e outras informações;

IV. Formalizar, através de carta, o seu desligamento do quadro de associados.
V . Manter as contribuições preestabelecidas rigorosamente em dia;

VI. Cumprir este estatuto e as deliberações da Mesa Diretora e da Assembleia Geral.

Seção IV
DAS EXCLUSÕES

Art. 10. Perderá a condição de filiado da SBCPSIC e/ou o mandato eletivo, o sócio que infringir o artigo 9º e seus incisos deste estatuto.

CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS

Art. 11. São órgãos deliberativos e administrativos que constituem a SBCPSIC:

I – a Assembleia Geral;
II –.a Mesa Diretora;
III – a Secretária;
IV – a Tesouraria;
V - os Conselhos;
VI – as Coordenadorias;
VII – as Comissões.

§ 1º. O término do mandato dos membros dos órgãos da SBCPSIC coincide, com o da Mesa Diretora.
§ 2º. As deliberações dos órgãos da SBCPSIC são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, à exceção da Assembleia Geral.


Seção I
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 12. A Assembleia Geral é constituída de sócios fundadores, sócios efetivos, sócios em formação devidamente inscritos na SBCPSIC.

Art. 13. A Assembleia Geral da SBCPSIC reunir-se-á para deliberar sobre assuntos gerais e será convocada através de ofício ou edital:
§ 1º. Sob pena de nulidade o ofício de convocação conterá a data, horário, período e local de sua realização, bem como a pauta das matérias que serão objeto de apreciação da Assembleia Geral.
§ 2º. A convocação de que trata este artigo se fará no prazo mínimo de 01 (mês) da data da Assembleia Geral Ordinária e a Extraordinária com medidas de urgências, no prazo de 10 (dez) dias úteis em caso de urgência urgentíssima, no prazo em que fizer necessário.
§ 4º. O quórum para as deliberações de destituição dos administradores e alteração do estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembleia para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros com menos de 1/3 nas convocações seguintes.
§ 5º. A segunda convocação da Assembleia Geral far-se-á na forma do estatuto, garantindo a qualquer número dos membros presentes.
§ 6º. Compete a Assembleia reformar este estatuto na época em que fizer-se necessário.
Art.14º - A Assembleia Geral Ordinária será realizada, no mês de janeiro, para, mediante o sistema de aclamação ou por escrutínio secreto, promover a eleição e posse da Diretoria e Conselho Fiscal, aos eleitos terão mandato bienal.
Parágrafo Único: Esta disposição não atinge, ao Diretor Presidente, nem ao Diretor Executivo, os quais permanecerão nos cargos da SBCPSIC enquanto satisfizer a mesma.

Art.15. É vedado acesso ao plenário das Assembleias Gerais, aos sócios sob disciplina ou inadimplência, bem como os que não pagarem à taxa de inscrição.
Art.16. As Assembleias Gerais da SBCPSIC serão regulamentadas com regra parlamentar, estabelecidas em Regimento Interno que venha ser criado.
§ único. A Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.

Seção II
DA MESA DIRETORA

Art. 17. É de competência da Mesa Diretora da SBCPSIC apreciar, julgar e aplicar, em primeira instância, as medidas disciplinares previstas neste Estatuto e no Regimento Interno.

Art. 18. A Diretoria eleita pelos sócios fundadores e pelos sócios efetivos em assembleia terá um mandato de dois anos, podendo ser reeleita, exceto o Diretor presidente e o Diretor Executivo os quais terão mandato por tempo indeterminado.

Art. 19. A Diretoria compõe-se de:

II. Um Diretor Presidente;
III. Um Diretor Executivo;
IV. um Secretário;
V. Um (Tesoureiro);

Art. 20. Os membros da Diretoria deverão ser escolhidos dentre os sócios fundadores e efetivos.

Art. 21. Os diretores não poderão receber remuneração no que diz respeito às suas funções específicas.

Art. 22. São atribuições da Diretoria:

I. Cumprir e fazer cumprir as normas do Estatuto;

II. Resolver de acordo com seus membros situações em que o Estatuto tenha sido omisso;

III. Indicar um de seus membros para representar o SBCPSIC - jurídica e socialmente;

IV. Estabelecer a filosofia de formação e orientação político-administrativo do SBCPSIC - junto com os demais membros da Diretoria e sócios efetivos;

V. Orientar, administrar e acompanhar a política econômica, financeira, fiscal e patrimonial da SBCPSIC.

VI. Manter contato com instituições psicanalíticas com a finalidade de estabelecer intercâmbio, intelectual e profissional no âmbito nacional e internacional.

IX. Adquirir e alienar bens patrimoniais da entidade, quando autorizada pelos sócios efetivos e fundadores;


Subseção I
DO PRESIDENTE

Art. 23. Compete ao Diretor Presidente:


I – representar a SBCPSIC em juízo ou fora dele, no que diz respeito aos seus interesses, podendo constituir procurador;
II – convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões da Mesa Diretora;
III – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções da Assembleia Geral e da Mesa Diretora;
IV – elaborar a Ordem do Dia, com base nas propostas enviadas à Mesa da Assembleia ou Reunião;
V – designar comissões temporárias ou especiais em Assembleia Geral e fora dela, para assuntos de interesse SBCPSIC, bem como, destitui-las total ou parcialmente, indicando os respectivos Presidentes;
VI – administrar o fundo convencional, movimentando as contas bancárias com o Tesoureiro;
VII – assinar o expediente da SBCPSIC;
VIII – participar das reuniões de todos os órgãos da SBCPSIC quando lhe convier;
IX – Responder pelo expediente da instituição;
X – Convocar e dirigir reuniões dos diversos setores;
XI – Nomear Sócio para preencher cargo nos órgãos em vaso de vacância;
XII – Contrair empréstimo bancário quando for o caso com aquiescência da diretoria.


Subseção II
DO DIRETOR EXECUTIVO

Art. 24. Compete ao Diretor Executivo substituir, o Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais, sucedendo-o em caso de vacância.

Parágrafo Único: Nos impedimentos do Diretor Presidente o Diretor executivo o substituirá, automaticamente.


Subseção III
DA SECRETÁRIA

Art. 25. Compete ao Secretário:

I – elaborar as atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Mesa Diretora;
II – redigir os documentos oficiais da Sociedade SBCPSIC;
III – assinar com o Presidente nos casos que assim o exigir, correspondências e documentos da SBCPSIC e despachar com o mesmo os respectivos processos;
IV – encaminhar ordenadamente à Mesa Diretora em Assembleia Geral, os processos protocolados.
VII - Nos impedimentos do Secretário o Diretor Presidente indicará o seu substituto dentre os demais membros.


Subseção IV
DA TESOURARIA

Art. 26. Compete ao Tesoureiro:

I – receber e depositar, em conta bancária da SBCPSIC, as contribuições;
II – elaborar o relatório financeiro e apresentá-lo semestralmente ao Conselho Fiscal;
III – informar à Mesa Diretora, os inadimplentes com a Sociedade ou Conselho da SBCPSIC.

IV- Administrar a situação financeira e econômica da instituição;

V - Assinar juntamente com o Diretor Presidente cheques e documentos para a administração das finanças e economia da instituição.

VI - Nos impedimentos do Tesoureiro o Diretor Presidente indicará o seu substituto dentre os demais membros.


Seção V
DOS CONSELHOS

Art, 27. São Conselhos da SBCPSIC:

I - Conselho Fiscal;
II - Conselho de Ética e Disciplina.
III - Conselho Regional de Psicanálise


Subseção I
DO CONSELHO FISCAL

Art. 28. O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros se possível que tenham qualificação técnica para o exercício da função, tendo como atribuição fiscalizar as finanças da SBCPSIC e de todos os seus órgãos.

Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal:

I. Reunir-se trimestralmente, ou quantas vezes forem necessárias, para exercer suas funções, apresentando relatórios à Mesa Diretora da SBCPSIC;

III. Assessorar-se de comissão técnica, em casos específicos, quando necessários;
IV. Comparecer, quando solicitado, às reuniões da Mesa Diretora da SBCPSIC, para esclarecimentos;
VI. Apresentar por ocasião da Assembleia Geral Ordinária, relatórios completos de suas atividades.


Subseção II
DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 30. Compete ao conselho de Ética e Disciplina:

I – Elabora um Código de Ética e Disciplina;
II - Cumpri e fazer cumprir o Código de Ética e Disciplina.

Art. 31. O Conselho de Ética e Disciplina são órgãos da SBCPSIC, responsável pela análise, processamento e emissão de pareceres em todas as representações que contenham acusações contra Psicanalistas membros da SBCPSIC, na forma deste Estatuto.

Art, 32. O Conselho de Ética e Disciplina são constituídos de 03 (três) membro, indicados pelo Diretor Presidente e referendados pela Mesa diretora.
§ único. Os componentes do Conselho de Ética e Disciplina serão Psicanalistas de notória reputação e experiência técnica e profissional.


Subseção III
DOS CONSELHOS REGIONAIS ESTADUAIS

Art. 33 Compete dos Conselhos Regionais Estaduais: 

I - Registrar nos Estados do Brasil Psicanalista com comprovada certificação, atuantes ou não, para regular o exercício profissional da Psicanálise Clínico;

II -  Exercer fiscalização estadual, regional em consultórios e clínicas de Psicanálise; filiar os psicanalistas clínicos e documentando-os com CRP credencial própria e Profissional; 

III - Fomentar simpósios, congressos, encontros, circulo psicanalítico, seminários e cursos de especializações na área da Psicanálise Clínica; 

IV - Publicar artigos, revista especializada em todo meio de comunicação, para divulgar trabalhos científicos de psicanálise e psique humana. 

V - Promover a união da categoria, defesa de direitos dos profissionais filiados, disciplinar o exercício profissional, primar pela ética psicanalítica conforme descrito no código de ética da SBCPSIC. 

Estados da Federação de atuação dos Conselhos Regionais: 
  • Região - Espírito Santo C.R.P
  • Região - São Paulo - C.R.P 
  • Região - Minas Gerais  C.R.P
  • Região - Rio de Janeiro C.R.P
  • Região-  Distrito Federal - C.R.P
  • Região - Paraná - C.R.P
  • Região - Santa Catarina - C.R.P 
  • Região - Rio Grande do Sul - C.R.P
  • Região - Bahia - C.R.P
  • Região - Pernambuco - C.F.P
  • Região - Sergipe - C.F.P.
  • Região - Alagoas - C.R.P
  • Região - Rio Grande do Norte - C.R.P
  • Região - Paraíba - C.R.P
  • Região - Ceará - C.R.P
  • Região - Mato Grosso - C.R.P
  • Região - Mato Grosso do Sul - C.R.P
  • Região - Rondônia - C.R.P.
  • Região - Roraima - C.R.P.
  • Região - Tocantis - C.R.P
  • Região - Goiás - C.R.P.C
  • Região - Piauí - C.R.P.C
  • Região - Amazonas - C.R.P.
  • Região - Pará - C.R.P
  • Região - Amapá - C.R.P
  • Região - Acre - C.R.P
  • Região - Maranhão - C.R.P
Seção III
DAS COORDENADORIAS

Art. 34. São Conselhos da SBCPSIC:

I . Coordenadoria de Ciência;
II . Coordenadoria do Órgão de Formação e Estudos Complementares.

Subseção I
DA COORDENADORIA DE CIÊNCIA

Art. 35. Compete ao Coordenador Científico:
I- organizar e administrar as referida coordenação, promovendo e estimulando suas atividades através das Comissões, de acordo com as normas internas propostas e aprovadas pela Diretoria.

Subseção II
DA COORDENADORIA DO ÓRGÃO DE FORMAÇÃO E ESTUDOS COMPLEMENTARES.

Art. 36. Compete ao Coordenador do Órgão de Formação e Estudos Complementares:
I - organizar e administrar as referida coordenação, promovendo e estimulando suas atividades através das Comissões, de acordo com as normas internas propostas e aprovadas pela Diretoria.

Seção IV
DAS COMISSÕES

Art. 37. Na execução de suas funções os Diretores contarão com a cooperação de comissões, que estabelecerão as normas específicas de atuação, visando a consecução mais adequada das competências de cada órgão.

Art. 38. Os membros dessas comissões poderão ser escolhidos dentre os sócios fundadores, efetivos, em formação ou participantes.

  
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. A SBCPSIC - Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas esta vinculada a pessoa jurídica: instituto superior de educação religiosa e a sua diretoria.

Art. 40. As Assembleias deverão contar com a presença de pelo menos dois terços dos sócios efetivos e fundadores em primeira convocação, ou com qualquer número em segunda convocação, decorridos 30 minutos da hora estabelecida para a primeira convocação.

I. As convocações para as Assembleias serão feitas mediante edital ou ofício fixado na sede da SBCPSIC, conforme o prazo estabelecido no artigo 12.Parágrafos 1º e 2º;

II. O voto na Assembleia será secreto ou aclamado;

III. Em caso de impossibilidade de comparecimento à Assembleia, o sócio efetivo ou fundador não poderá nomear representante, para votar em seu nome.

Art. 41. O presente estatuto somente poderá ser modificado mediante aprovação da Assembleia convocada para tanto, nos termos do artigo 12. Parágrafo 6º.

Art. 42. A SBCPSIC - Sociedade Brasileira Cristã de Psicanalistas poderá ser extinto por deliberação dos sócios fundadores e efetivos reunidos em Assembleia convocada para este fim. A mesma Assembleia elegerá um liquidante e fixará os seus poderes.

Parágrafo Único: Em caso de dissolução, depois de pago todos os compromissos, os bens da SBCPSIC reverterão a uma outra entidade que tenha a mesma finalidade.

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora ou Assembleia.

Art.44. O presente Estatuto entrará em vigor após aprovação em Assembleia Geral e registro em Cartório, revogando as disposições em contrário.



Vila Velha, Estado do Espírito Santo 06 de Janeiro de 2002.


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Palavra com Dr Alvaro Oliveira Lima

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